Cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respectivo Regulamento
Registo Nacional do Associativismo Jovem
É criado o Registo Nacional do Associativismo Jovem, adiante designado por RNAJ, e aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.
Organização
A organização do RNAJ é da competência do Instituto Português da Juventude (IPJ).
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
Organização
Inscrição
Procedimentos das associações sem personalidade jurídica
Procedimentos das associações com personalidade jurídica
Procedimentos das associações de caráter juvenil
Associações juvenis com sede fora do território nacional
Para os efeitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, as associações juvenis com sede fora do território nacional devem fazer prova do requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, através da entrega de deliberação da assembleia geral, que ateste que a maioria dos associados são cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.
Procedimentos dos grupos informais
Aos grupos informais é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 5.º
Actualização, suspensão e cancelamento
O disposto no capítulo VI da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, relativamente à actualização, suspensão e cancelamento do RNAJ, aplica-se às entidades abrangidas pelo presente Regulamento.
Presunções derivadas do registo
O registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
Efeitos do registo
As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º que pretendam beneficiar dos apoios do Estado devem encontrar-se inscritas no RNAJ.
Desistência do registo
É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependem.
Comissão de acompanhamento do Registo
Base de dados
Circulação electrónica de documentos
As entidades mencionadas no presente regulamento privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.
Valor documental
Princípio da legalidade
Compete ao IPJ assegurar o registo quanto à sua organização, inscrição e actualização, em face das disposições legais aplicáveis.
Impugnação das decisões
Das decisões em matéria de registo cabe reclamação ou recurso, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Aplicação de sanções
Associações com sede nas Regiões Autónomas
Para efeitos do presente Regulamento, e em relação aos necessários actos procedimentais a praticar para com as associações juvenis, suas equiparadas, grupos informais e associações do ensino básico e secundário são competentes os respectivos serviços regionais, nos termos a definir em diploma regional próprio.
Disposições finais
Aplicação subsidiária
A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aplica-se subsidiariamente à presente portaria.