- 1 -O IPJ procede à transição oficiosa dos registos das associações juvenis que já se encontrem registadas à data da entrada em vigor da presente portaria, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
- 2 -O IPJ pode proceder à inscrição das associações de estudantes que foram apoiadas até à data de entrada em vigor da presente portaria, após confirmação e aceitação das mesmas.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IPJ solicita os documentos e informação em falta, por forma a organizar novo registo RNAJ.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, é identificado e registado como utilizador o presidente do órgão executivo da respectiva associação, o qual fica responsável pela prática de todos os actos.
- 5 -A transição dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve ficar concluída até um mês antes da data de apresentação da candidatura aos respectivos programas de apoio.
- 6 -A falta de resposta ou o não envio, em tempo, dos documentos solicitados pelo IPJ tem como consequência a impossibilidade de candidatura aos correspondentes programas de apoio.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006