Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
Artigo 15.º — Substituição do cartão de apanhador
Vigente desde: 06/12/2010
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Em vigor desde 06/12/2010