Terceira alteração ao Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro
Alteração ao Regulamento da Apanha
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º e a epígrafe do capítulo iii do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.
Artigo 10.º
Medidas de gestão
- 1 -Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo ii ao presente Regulamento.
- 2 -Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
- a)Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i ao presente Regulamento;
- b)Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;
- c)Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie:
- a)Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;
- b)Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 20 kg;
- c)Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 20 kg;
- d)Anelídeos e sipunculídeos - 4 l;
- e)Berbigão (Cerastoderma spp.) - 150 kg;
- f)Mexilhão (Mytilus spp.) - 150 kg;
- g)Ouriços - 50 kg;
- h)Perceve (Pollicipes pollicipes) - 20 kg.
- 4 -A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura.
- 5 -Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.
- 6 -É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um 'diário de apanhador' de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 13.º
Licença de apanhador
- 1 -No continente, o exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente registados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.
- 2 -As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.
- 3 -As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
- 4 -As licenças requeridas depois de 30 de Junho de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil seguinte.
- 5 -A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar no despacho a proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
- 6 -A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do pedido de renovação da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com a referência 'excepto zona C', não podendo o apanhador licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas zonas em causa.
- 7 -O modelo da licença de apanhador de animais marinhos é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 14.º
Registo como apanhador
- 1 -No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.
- 2 -O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
- b)Fotocópia do cartão de contribuinte.
- 3 -O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.
- 4 -No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.
- 5 -O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.
- 6 -Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.
- 7 -Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.
- 8 -O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.
- 9 -O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.
Artigo 15.º
Substituição do cartão de apanhador
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Alteração ao anexo i do Regulamento da Apanha
Os n.os ii e v do anexo i do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º
I -[...]
II -Bivalves ou lamelibrânquios:
- a)Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);
- b)Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
- c)Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);
- d)Lambujinha (Scrobicularia plana);
- e)Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);
- f)Mexilhão (Mytilus spp.);
- g)Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);
- h)Pé-de-burrico (Venus casina);
- i)Pé-de-burro (Venus verrucosa);
- j)Taralhão (Lutraria lutraria);
- l)Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e Pecten spp.).
III -[...]
IV -[...]
V -Crustáceos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Aditamento ao Regulamento da Apanha
É aditado um anexo ii ao Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, de acordo com a presente redacção dada ao n.º 1 do artigo 10.º:
«ANEXO II
Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
(ver documento original)
Norma revogatória
São revogados os artigos 16.º e 17.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro.
Aplicação do regime aos pescadores apeados
Republicação
O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 477/2001, de 10 de Maio, e 144/2006, de 20 de Fevereiro, e com as presentes alterações, é republicado em anexo.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 24 de Novembro de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DA APANHA
Objecto
Conceito
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
Espécies
Apanha com fins científicos
Apanha com fins comerciais
Zonas e período de operação
A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.
Utensílios e instrumentos auxiliares
Utilização de embarcação
A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados.
Exercício da apanha por mergulho
Medidas de gestão
(Revogado.)
Tamanhos mínimos
Licença de apanhador
Registo como apanhador
Substituição do cartão de apanhador
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
(Revogado.)
(Revogado.)
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º
I -Univalves ou gastrópodes:
II -Bivalves ou lamelibrânquios:
III -Anelídeos e sipunculídeos:
IV -Equinodermes:
V -Crustáceos:
ANEXO II
Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
(ver documento original)