- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo i ao presente Regulamento.
- 2 -Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Espécies
Vigente desde: 06/12/2010
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Em vigor desde 06/12/2010