- 1 -A informação a que alude este Regulamento destina-se a inserir na base de dados, constituída nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, os elementos necessários à gestão procedimental do Programa Formar junto das associações.
- 2 -Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
- 3 -Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, coordenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.
Artigo 9.º — Base de dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2017
Original
Em vigor de 15/11/2006 a 20/12/2017