Artigo 9.º
Base de dados
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
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- 1 -A informação a que alude este Regulamento destina-se a inserir na base de dados, constituída nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, os elementos necessários à gestão procedimental do Programa Formar junto das associações.
- 2 -Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
- 3 -Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, coordenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.