Ao Regulamento de aplicação do Regime de Pagamento Único, publicado em anexo à Portaria n.º 68/2010, de 3 de Fevereiro, são aditados a alínea f) do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 6.º, e a alínea d) do n.º 5 do artigo 10.º, e o n.º 11 do artigo 11.º com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)'Pedido de activação de direitos ao pagamento' o pedido a submeter pelo agricultor para efeitos de acesso ao regime de pagamento único em resultado de herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5 consideram-se direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no RPU os direitos atribuídos em 2005, ou nos anos seguintes em resultado da integração dos diferentes regimes de apoio.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não tenham beneficiado em 2009 ou em 2010 da atribuição de montantes da reserva nacional pelo mesmo motivo.
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é estabelecido anualmente o montante financeiro global disponível a atribuir pela reserva nacional aos agricultores cujas explorações se localizem em áreas com risco de abandono agrícola, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º.