- 1 -Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que detenham direitos obtidos no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que exerçam actividade agrícola em território continental.
- 2 -Podem ainda beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU os agricultores que, exercendo actividade agrícola em território continental, se encontram numa das seguintes situações:
- a)Apresentem um pedido de activação de direitos por herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de denominação;
- b)Obtenham direitos ao pagamento por transferência de direitos;
- c)Sejam candidatos à atribuição de direitos no âmbito da reserva nacional;
- d)Tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha e que sejam candidatos ao regime de pagamento único.
Artigo 3.º — Condição geral de acesso ao regime de pagamento único
Vigente desde: 06/12/2010
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Em vigor desde 06/12/2010