- 1 -O agricultor que tenha recebido a exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a activar estabelecido nos seguintes termos:
- a)Com base no número de hectares correspondentes às unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de transmissão de hectares elegíveis;
- b)Com base no número de direitos ao pagamento correspondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de herdeiros que exerçam a actividade agrícola no território continental e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis.
- 2 -O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar ao agricultor emergente da fusão, os resultantes dos montantes e números de direitos detidos pelos agricultores iniciais.
- 3 -Os agricultores que resultem da cisão de um agricultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresentam um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar a cada um dos agricultores, estabelecido com base no montante e número de direitos ao pagamento correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.
- 4 -O agricultor que tenha alterado a sua denominação ou o seu estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direitos ao pagamento até ao final do período de apresentação do pedido único, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo agricultor antes da alteração.
- 5 -Os formulários relativos aos pedidos de activação de direitos ao pagamento são publicitados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Activação de direitos ao pagamento por herança, cisão, fusão ou alteração de denominação ou estatuto legal
Vigente desde: 06/12/2010
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Em vigor desde 06/12/2010