- 1 -O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, excepto nos casos referidos nos n.os 4 e 6.
- 2 -Podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência, os herdeiros desses agricultores, bem como os agricultores que tenham resultado de alterações de estatuto legal, de denominação, de cisões ou de fusões entre esses agricultores.
- 3 -Podem também utilizar no baldio a totalidade dos direitos os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao pagamento que resultem de transferências de direitos ao pagamento cuja atribuição inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.
- 5 -Os agricultores cujo número de hectares elegíveis da exploração sejam inferiores a 50 % do número de direitos ao pagamento atribuídos no primeiro ano de integração no RPU, depois de deduzidos os hectares correspondentes às parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, podem ainda utilizar os seus direitos nessas parcelas desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)As parcelas tenham sido declaradas no período de referência como parcelas elegíveis de superfície forrageira, que deram origem à atribuição de direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no RPU;
- b)As parcelas tenham sido declaradas como superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e concelhos definidos no anexo i ao presente diploma não pode transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5 consideram-se direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no RPU, os direitos atribuídos em 2005, ou nos anos seguintes em resultado da integração dos diferentes regimes de apoio.
Artigo 6.º — Condições de utilização de direitos
Vigente desde: 06/12/2010
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Em vigor desde 06/12/2010