- 1 -Salvo casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas candidatas ao RPU devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, e estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.
- 2 -São elegíveis no âmbito do RPU:
- a)As parcelas de superfície agrícola;
- b)As parcelas de culturas sob coberto com povoamentos dispersos de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;
- c)As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em baldios;
- d)As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro que se encontram nas condições definidas no n.º 5 do artigo 6.º;
- e)Ao longo do período do compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos em 2008.
- 3 -É condição de elegibilidade das parcelas de superfície agrícola de pousio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e «controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.
- 4 -Sempre que sejam realizadas actividades não agrícolas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas actividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P. com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a identificação das parcelas onde essas actividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Condições específicas relativas às parcelas agrícolas
Vigente desde: 06/12/2010
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Em vigor desde 06/12/2010