Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, bem como os agricultores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 9.º — Candidatura
Vigente desde: 06/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2010
Referências (4)
- Artigo 20.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 41.º