- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal com funções policiais da PSP, bem como a todos os elementos que integram a Banda Sinfónica da PSP.
- 2 -As menções feitas no presente Regulamento a oficiais, chefes e agentes consideram-se referentes, respectivamente, às categorias que integram as carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011