- 1 -As entidades com direito às honras previstas no presente Regulamento em acto de natureza civil ou de âmbito policial a que presidam, em visita previamente anunciada à Direcção Nacional, às unidades de polícia, aos estabelecimentos de ensino policial ou aos Serviços Sociais da PSP ou quando se verifiquem as circunstâncias especiais que para cada caso se indicam têm a ordem de precedência estabelecida pelo Protocolo de Estado.
- 2 -Até à chegada da entidade que preside à cerimónia policial são concedidas as respectivas honras policiais às entidades convidadas que, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no Protocolo de Estado, a elas tenham direito.
Artigo 23.º — Direito a honras e precedências
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011