- 1 -Para efeito do presente Regulamento, considera-se força a que tiver um efectivo mínimo de dois elementos da PSP, exercendo um deles o comando.
- 2 -Considera-se força armada a que seja integrada por pessoal policial que empunhe espada desembainhada, pistola ou qualquer outra arma.
- 3 -Considera-se força desarmada a que seja integrada por pessoal policial que porte espada embainhada, pistola ou qualquer arma em bandoleira ou a tiracolo.
Artigo 31.º — Conceito de força da PSP
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011