- 1 -Uma força da PSP presta continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, às restantes entidades previstas neste Regulamento, aos elementos da PSP de categoria superior ao do respectivo comandante e à passagem de outra força, salvo se esta for comandada por elemento da PSP de categoria inferior ao do comandante daquela força.
- 2 -A força da PSP ao passar perto de instalações da PSP ou de outro local onde esteja a ser hasteada ou arriada a Bandeira Nacional com as devidas honras procede da seguinte forma:
- a)Quando a Bandeira Nacional estiver a uma distância inferior a 100 m, suspende a marcha, volve ao flanco e presta continência nos termos previstos no presente Regulamento;
- b)Quando não estiver em linha de vista e for audível o Hino Nacional ou o toque de continência, suspende a marcha, volve ao flanco e toma a posição de sentido, virada para a origem do som.
- 3 -Nenhuma força inicia a marcha, destroça, descansa, embarca ou desembarca de viaturas, de embarcação ou aeronave sem o seu comandante pedir licença a superior hierárquico ou funcional presente.
- 4 -Fora dos casos de actividade de rotina e de formação, nenhuma força entra, sai ou destroça em instalações da PSP sem solicitar licença ao respectivo director ou comandante ou ao elemento policial mais antigo presente nas mesmas.
- 5 -No caso de força de efectivo superior ao de subgrupo, a autorização referida no número anterior é pedida por intermédio de um elemento da força de categoria igual ou imediatamente inferior ao do comandante da força.
- 6 -Quando várias forças em marcha se cruzam, tem precedência a comandada por elemento da PSP com categoria ou antiguidade superiores.
Artigo 33.º — Normas gerais
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011