- 1 -A força de efectivo até subgrupo presta continência à voz do respectivo comandante.
- 2 -A força de efectivo superior presta continência nas seguintes condições:
- a)A pé firme, ao toque do requinta ou à voz do respectivo comandante, por fracções ou no conjunto, conforme este deliberar;
- b)Quando em marcha, as forças equiparadas a subgrupo, à voz do respectivo comandante, antecedida pela voz do comandante do grupo, salvo quando as forças marcham em linha ou em formação cerrada, caso em que a continência é feita à voz do comandante do grupo.
Artigo 34.º — Execução da continência
Vigente desde: 30/03/2011
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