- 1 -Numa força motorizada apenas executa a continência o comandante da respectiva força e desde que a viatura onde o mesmo se faz transportar o permita.
- 2 -Por determinação superior, a força motorizada pode executar continência de forma distinta da referida no número anterior.
Artigo 38.º — Força motorizada
Vigente desde: 30/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2011