- 1 -À bandeira, estandarte e hino de país estrangeiro competem honras idênticas às que são prestadas a iguais símbolos nacionais.
- 2 -O Hino Nacional é sempre tocado logo após a execução do hino de outro país.
Artigo 6.º — Bandeira, estandarte e hino de país estrangeiro
Vigente desde: 30/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2011