- 1 -São dispensadas as honras fúnebres quando esse desejo for previamente manifestado em declaração escrita do elemento da PSP falecido.
- 2 -Na falta da declaração referida no número anterior, podem as mesmas honras ser dispensadas a pedido da família do finado.
- 3 -Em circunstâncias excepcionais, o director nacional da PSP pode proceder à dispensa das honras fúnebres.
Artigo 71.º — Dispensa de honras fúnebres
Vigente desde: 30/03/2011
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