- 1 -Têm direito a honras fúnebres o pessoal da PSP falecido em qualquer situação de serviço bem como os alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e da Escola Prática de Polícia.
- 2 -As honras fúnebres para o pessoal policial na situação de activo ou na pré-aposentação activa são as constantes do quadro vi anexo ao presente diploma.
- 3 -O pessoal com funções policiais da PSP na situação de pré-aposentação e aposentação tem as seguintes honras:
- a)Oficiais, uma representação constituída por um oficial, um chefe e dois agentes;
- b)Chefes e agentes, uma representação constituída por um chefe e dois agentes.
- 4 -O pessoal sem funções policiais da PSP tem direito às honras referidas no número anterior conforme a categoria e ou as funções desempenhadas.
- 5 -As mesmas honras podem ser prestadas a outras entidades quando tal for determinado pelo director nacional, devendo ser previamente indicada a que categoria correspondem as honras a prestar.
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, só são prestadas honras fúnebres quando a família comunique o falecimento em tempo útil a qualquer serviço, unidade ou estabelecimento de ensino policial da PSP.
Artigo 70.º — Direito a honras fúnebres
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011