- 1 -Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006, da Comissão de 15 de dezembro, o montante fixado no artigo 4.º da presente portaria não pode exceder 40% da redução do rendimento resultante das condições climatéricas adversas, sendo esta redução calculada subtraindo:
- a)O resultado da multiplicação da quantidade de uvas produzidas no ano 2011 pelo preço de venda médio durante esse ano;
- b)Do resultado da multiplicação da quantidade anual média produzida nos três anos anteriores pelo preço de venda médio obtido.
- 2 -O montante calculado nos termos do número anterior, pode ser acrescido de outras despesas efetuadas pelo viticultor especificamente devido à não realização da colheita resultante do acontecimento adverso.
- 3 -Do montante apurado nos termos dos números anteriores deve deduzir-se:
- a)Qualquer valor recebido a título de regimes de seguros, para as coberturas relacionadas com as condições climatéricas adversas ocorridas de abril a junho de 2011;
- b)O valor das despesas não efetuadas devido à ocorrência das condições climatéricas adversas verificadas de abril a junho de 2011.
- 4 -A ajuda incide sobre a área constante da declaração de colheita e produção da campanha 2011/2012, apresentada nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 2.º, e caso se verifique divergência entre a área constante desta e a área inscrita no Registo Central Vitícola, a ajuda é paga para a menor das áreas.
Artigo 5.º — Cálculo da ajuda
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013