Estabelece o regime de concessão de ajuda nacional aos viticultores, sob forma de subvenção a fundo perdido, em consequência das condições climatéricas adversas de 2011/2012
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de concessão de ajuda nacional aos viticultores, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista a compensar a redução de rendimento motivada pela quebra de produção verificada na campanha 2011/2012, em consequência das condições climatéricas adversas.
Beneficiários
Procedimento
Valor unitário da ajuda
O montante máximo unitário da ajuda a conceder é fixado em (euro) 170 por hectare.
Cálculo da ajuda
Limite financeiro
Acumulação de ajudas
A ajuda concedida ao abrigo da presente portaria quando acumulada com outras contribuições financeiras nacionais ou comunitárias para as mesmas despesas elegíveis, não pode ultrapassar a intensidade máxima de auxílio estabelecida no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
Pagamento da ajuda
A ajuda é paga pelo IFAP, I.P., por meio de transferência bancária para a conta do beneficiário.
Pagamento indevido
Controlos administrativos
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de março de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 3 de março de 2013.