A ajuda concedida ao abrigo da presente portaria quando acumulada com outras contribuições financeiras nacionais ou comunitárias para as mesmas despesas elegíveis, não pode ultrapassar a intensidade máxima de auxílio estabelecida no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
Artigo 7.º — Acumulação de ajudas
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013