- 1 -O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura:
- a)Morte;
- b)Invalidez permanente;
- c)Incapacidade temporária parcial ou total;
- d)Despesas de tratamento.
- 2 -O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
- a)Morte - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- b)Invalidez permanente - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- c)Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
- d)Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 110 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º — Riscos e capital seguro
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Portaria n.º 366/2024/1 - 1.ª Série(31/12/2024)
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