- 1 -Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Estudante - quem frequenta uma instituição de ensino reconhecido pelo estado, seja estabelecimento de ensino básico, secundário, superior (Universidades e politécnicos) ou em cursos de formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
- b)Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Artigo 4.º — Estudantes e desempregados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Portaria n.º 366/2024/1 - 1.ª Série(31/12/2024)
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