Artigo 3.º
Riscos e capital seguro
Redação registada como em vigor em 19/06/2014.
Esta redação foi substituída em 01/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura:
- a)Morte;
- b)Invalidez permanente;
- c)Incapacidade temporária parcial ou total;
- d)Despesas de tratamento.
- 2 -O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
- a)Morte - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
- b)Invalidez permanente - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
- c)Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
- d)Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.