- 1 -Podem ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores que se enquadrem numa das tipologias previstas no artigo anterior e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo seguinte;
- b)Realizem, pelo menos, uma das atividades enunciadas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Reúnam o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo comercializado calculado nos termos do artigo 7.º, conforme previsto no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- d)Respeitem as regras relativas ao controlo democrático previstas no artigo 8.º;
- e)Possuam estatutos aprovados pela assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
- f)Se enquadrem na definição de PME, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.
- 2 -Os agrupamentos de produtores multiprodutos devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou dos seus associados ou ainda contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar;
- b)Deter um plano de atividades, o qual deve conter as estratégias e metas a alcançar e as regras relativas a práticas produtivas, bem como o estabelecimento de normas comuns, em matéria de informação, sobre a produção;
- c)Deter registo atualizado dos respetivos membros.
Artigo 5.º — Condições
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021