Estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados.
Objetivos
Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Tipologia de agrupamentos de produtores multiprodutos
Condições
Formas jurídicas de agrupamentos de produtores multiprodutos
Valor mínimo comercializado
Controlo democrático
Estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos
Pedido de reconhecimento
Análise e decisão
Alteração do reconhecimento
Obrigações
Casos de força maior
Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Regras complementares de valor comercializado
Controlo e supervisão
A DGADR, no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano anual de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento procedendo à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o mesmo plano.
Revogação
Comunicações
Relatórios
A DGADR elabora o relatório nacional anual de acompanhamento e avaliação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria até 31 de julho de cada ano, onde consta obrigatoriamente a informação estatística do número e distribuição dos agrupamentos de produtores reconhecidos, tipologias de produtos e valor da produção comercializada de forma regionalizada.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 8 de junho de 2021.
ANEXO I
Produtos
[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Atividades e objetivos
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
ANEXO III
Número mínimo de produtores e valor mínimo comercializado
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]
(ver documento original)
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