- 1 -O presente Regulamento estabelece as normas nacionais, complementares do Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, e do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, no que se refere à decisão nacional relativa aos seguintes procedimentos:
- a)Registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG ou do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício como ETG;
- b)Alteração do caderno de especificações de uma IG ou de uma ETG registada;
- c)Reconhecimento de agrupamento de produtores;
- d)Concessão de proteção nacional transitória a uma IG;
- e)Cancelamento de uma IG ou de uma ETG registada.
- 2 -O presente Regulamento estabelece ainda as normas aplicáveis à coordenação do controlo oficial prevista no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, para além das competências previstas no artigo 3.º do presente Regulamento a DGADR e as autoridades regionais competentes podem apoiar os produtores na criação e no funcionamento de agrupamentos de produtores.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025