Procede à aprovação do Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG).
Objeto e âmbito
Âmbito territorial
O regime previsto na presente portaria aplica-se no território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da coordenação a nível nacional.
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e c) do n.º 1, as alíneas b) a f) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do Despacho Normativo n.º 11/2018, de 20 de agosto, alterado pelo Despacho Normativo n.º 9/2020, de 17 de agosto, e pelo Despacho Normativo n.º 3/2021, de 1 de fevereiro, no que respeita às IG e ETG.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de março de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG)
Objeto
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, entende-se por:
Competências da DGADR
Coordenação nas Regiões Autónomas
Requerente de uma IG
Requerente de uma ETG
Requisitos gerais de legitimidade do requerente
Tramitação do pedido
Análise do pedido
Procedimento de oposição nacional
Decisão nacional
Tramitação na Comissão Europeia
Os pedidos de registo de uma IG ou de uma ETG objeto de decisão nacional favorável são remetidos pela DGADR à Comissão Europeia, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da decisão nacional, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, acompanhados dos seguintes documentos:
Impugnações ao registo
Procedimentos na fase de decisão europeia
Instrução do pedido de alteração
Análise e decisão do pedido de alteração
Obrigações específicas dos agrupamentos de produtores de uma IG
Obrigações específicas dos agrupamentos de produtores de uma ETG
1 - Os agrupamentos devem exercer, nomeadamente, os seguintes poderes e responsabilidades, para além dos previstos no artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024:
a) Manter os requisitos para o reconhecimento previstos no artigo 7.º;
b) No âmbito das ações destinadas a assegurar a conformidade do produto registado ou em processo de registo, com o seu caderno de especificações:
i) Indigitar ou solicitar a alteração de um OD ou de uma pessoa singular para efetuar as ações de verificação da conformidade, quando aplicável;
ii) Participar na elaboração do plano de controlo oficial, em articulação com a autoridade competente e ou com o OD ou com a pessoa singular com funções delegadas, se for o caso;
iii) Promover, para efeitos de autocontrolo, a realização de ações de verificação da conformidade dos operadores com o caderno de especificações e avaliar o seu cumprimento, suportando-se entre outros nos resultados globais do plano de controlo;
iv) Realizar parte dos controlos que assegurem a conformidade do produto com o caderno de especificações, ainda que sob supervisão da autoridade competente ou, se for o caso, do OD ou da pessoa singular com funções delegadas;
v) Informar atempadamente a autoridade competente ou, se for o caso, o OD ou a pessoa singular com funções delegadas, se for o caso, da necessidade de realização de controlos específicos, tendo por base denúncias ou outras informações relevantes de que disponha;
vi) Informar a DGADR da recusa da utilização de uma ETG em relação por um operador como consequência do relatório efetuado pelo OD ou pela pessoa singular com funções delegadas;
c) Remeter com uma periodicidade anual, e até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório de atividades segundo modelo definido pela DGADR contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) Súmula das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus poderes e responsabilidades no ano anterior à data em que é apresentado o relatório;
ii) Identificação dos operadores que utilizam a ETG em território nacional e respetivas quantidades produzidas;
ii) Identificação dos operadores a quem foi recusada a utilização de uma ETG e respetiva fundamentação.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os agrupamentos deverão comunicar à DGADR qualquer alteração aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data do facto que lhes deu origem.
Obrigações das pessoas singulares
As pessoas singulares que requeiram o pedido de registo de uma IG ou ETG têm os direitos e deveres previstos para os agrupamentos de produtores, devidamente adaptadas.
Registo de agrupamentos de produtores
Reconhecimento de agrupamentos de produtores de uma IG
Utilização de IG que designam um produto utilizado como ingrediente na denominação de um produto transformado
Associações de agrupamentos de produtores
A constituição de associações de agrupamentos de produtores criadas por iniciativa dos agrupamentos de produtores interessados deve ser comunicada à DGADR, no prazo de 30 dias, para os efeitos da participação no Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG e da eventual troca de informações com o Ministério da Agricultura e Pescas sobre temas relacionados com as políticas relativas às IG.
Suspensão ou retirada do reconhecimento de agrupamento de produtores
Controlo oficial
118826356