- 1 -A DGADR é a instância de contacto junto da União Europeia para o regime de reconhecimento das IG e de ETG, cabendo-lhe avaliar e publicitar os pedidos de registo e submetê-los à Comissão Europeia e assegurar, após o registo, o cumprimento da legislação nacional e comunitária.
- 2 -Para os efeitos no número anterior, compete à DGADR:
- a)Assegurar a coordenação e gestão dos procedimentos instituídos pelo Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativos ao registo de IG e de ETG, à alteração ou cancelamento de um registo existente;
- b)Estabelecer procedimentos para operacionalizar o desempenho de funções específicas relacionadas com a gestão de IG e de ETG.
- 3 -A DGADR é a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais relativos à verificação da conformidade com o caderno de especificações no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, para o efeito das IG e das ETG.
- 4 -Para os efeitos no número anterior, compete à DGADR:
- a)Estabelecer os procedimentos para operacionalizar a sua atuação enquanto autoridade competente em articulação com as autoridades regionais competentes;
- b)Efetuar o reconhecimento de organismos delegados e de pessoas singulares para desempenhar competências de controlo delegadas, bem como suspender ou anular esse reconhecimento;
- c)Estabelecer procedimentos de colaboração regular e de troca de informação com as autoridades competentes no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, com o objetivo de assegurar um adequado exercício das respetivas atividades de controlo oficial.
Artigo 3.º — Competências da DGADR
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025