- 1 -O pedido de registo do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício como ETG pode ser apresentado, através dos documentos previstos na competente OT por:
- a)Agrupamentos de produtores que produzam os produtos cuja denominação se pretende registar;
- b)Uma pessoa singular, sempre que comprove que é o único produtor do produto agrícola, do género alimentício que pretende apresentar o pedido.
- 2 -O agrupamento de produtores pode ainda integrar até um máximo de 30 % de membros que representem as atividades económicas ligadas a uma das fases da cadeia de abastecimento ou de transformação de produtos designados pela ETG.
- 3 -O pedido de registo pode ainda ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de produtores requerentes de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.
Artigo 6.º — Requerente de uma ETG
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