- 1 -A DGADR procede à verificação formal do pedido e respetivos documentos e, sempre que os elementos previstos nos artigos 5.º a 7.º não se encontrem devidamente comprovados, notifica os requerentes para suprir as deficiências detetadas.
- 2 -Após a validação formal dos elementos e documentos apresentados, a DGADR publicita no sítio na Internet no prazo de cinco dias, o nome do produto agrícola, do género alimentício ou da bebida espirituosa não vínica objeto do pedido de registo.
- 3 -Decorrido o período previsto no número anterior, a DGADR verifica no prazo de 45 dias a conformidade do pedido de registo do nome do produto agrícola, do género alimentício ou da bebida espirituosa não vínica como IG ou como ETG com o regime da União Europeia, bem como a adequação do plano de verificação da conformidade com o caderno de especificações respetivo e com a tipologia e natureza dos operadores abrangidos.
- 4 -De acordo com o tipo de pedido, a análise mencionada no número anterior incide na verificação dos seguintes elementos:
- a)Registo do nome de um produto agrícola ou género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG, designadamente:
- i)Requisitos para a legitimidade do agrupamento de produtores;
- ii)Requisitos para o pedido apresentado por uma pessoa singular, ou por uma autoridade pública, se aplicável;
- iii)Estruturação do caderno de especificações;
- iv)Conformidade do documento único para o registo;
- b)Registo do nome de um produto agrícola ou género alimentício como ETG, designadamente:
- i)Requisitos para a legitimidade do agrupamento de produtores;
- ii)Requisitos para o pedido apresentado por uma pessoa singular;
- iii)Estruturação do caderno de especificações.
- a)Registo do nome de um produto agrícola ou género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG, designadamente:
- 5 -Durante a fase instrutória a DGADR pode solicitar informações adicionais aos requerentes, relativas ao caderno de especificações e à demais documentação entregue.
- 6 -Para os efeitos de preparação da decisão final, a DGADR deve ouvir o Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG.
- 7 -Previamente à elaboração do relatório final e, sempre que a proposta de decisão seja no sentido do indeferimento, os requerentes são ouvidos, nos termos legais, quanto à intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos, sendo-lhes concedido um prazo máximo de 30 dias para pronúncia, contados a partir da data da notificação da proposta de decisão.
- 8 -Para efeitos de registo de marcas e de nomes de domínios, deve ser considerada a data de entrada do pedido de registo na DGADR.
Artigo 9.º — Análise do pedido
Vigente desde: 21/03/2025
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