- 1 -O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a beneficiários do CSI é definido pela DGS, por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
- 2 -Aos beneficiários do CSI são atribuídos, anualmente, até dois cheques de saúde oral, destinados à realização de atos de prevenção, diagnóstico e tratamento de até dois dentes por cheque, devendo o cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento de todos os dentes incluídos no plano de tratamento até esse limite, sendo utilizados, regra geral, nos prestadores aderentes ao PNPSO.
- 3 -Em situações de necessidade clínica excecional, podem ser atribuídos cheques de saúde oral adicionais, para o tratamento de até dois dentes por cheque, carecendo a sua emissão de aprovação do coordenador ou gestor local do PNPSO e obedecendo aos critérios estabelecidos em circular normativa da DGS.
Artigo 19.º — Cheques de saúde oral para beneficiários do complemento solidário para idosos
Vigente desde: 20/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2026