- 1 -Aos utentes identificados como estando em situação de risco aumentado de cancro oral podem ser atribuídos cheques de saúde oral específicos no âmbito do PIPCO, nos termos definidos pela DGS e nos limites previstos no presente artigo.
- 2 -O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir, por ano, para utilização nos prestadores aderentes ao PNPSO é de:
- a)Até dois cheques PIPCO de diagnóstico, destinados à observação e rastreio de lesões suspeitas;
- b)Até quatro cheques PIPCO de biópsia, correspondendo cada cheque à realização de uma biópsia/diagnóstico histopatológico por lesão identificada.
- 3 -A emissão de cheque de saúde oral, no âmbito do PIPCO, é efetuada:
- a)Pelo médico de família, em contexto de rastreio oportunista ou perante sintoma ou queixa;
- b)Pelos médicos dentistas dos cuidados de saúde primários, no âmbito de rastreio dirigido;
- c)Por outros profissionais de saúde previstos no artigo 10.º, quando tal esteja definido em circular normativa da DGS.
- 4 -Os critérios clínicos de elegibilidade, referenciação, acompanhamento e seguimento obrigatório dos utentes abrangidos são definidos pela DGS e DE-SNS, I. P., em circular normativa específica, incluindo os circuitos de referenciação hospitalar em caso de resultado histopatológico positivo para lesão potencialmente maligna ou maligna da cavidade oral.
Artigo 21.º — Cheques de saúde oral para pessoas em situação de risco aumentado de cancro oral
Vigente desde: 20/03/2026
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Em vigor desde 20/03/2026