- 1 -Até à publicação dos instrumentos previstos no artigo anterior, mantêm-se em vigor as normas operacionais atualmente aplicáveis.
- 2 -Os processos, registos e cheques emitidos ao abrigo da Portaria n.º 430/2023, de 12 de dezembro, mantêm-se válidos até à respetiva utilização ou caducidade, conforme aplicável, sendo progressivamente integrados no modelo operacional estabelecido pela presente portaria.
Artigo 31.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2026