Só poderá existir uma construção principal destinada à habitação, uni ou plurifamiliar, por cada lote edificável. As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 5% da área do lote, corrigido para fins de loteamento.
Artigo 15.º — Da construção principal, garagens e anexos
Vigente desde: 03/02/1993
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Em vigor desde 03/02/1993