S1 - O número máximo de pisos é de dois, não sendo permitidos sótãos.
S2 - A cércea máxima dos edifícios será de 3,2 m para comércio e 2,8 m para habitação ao nível do rés-do-chão, acrescidos de 2,8 m pelo piso superior.
S3 - As coberturas serão em telhado de cumeeiras e inclinação das águas acertadas, podendo apresentar terraços visitáveis até um terço do total da área a cobrir.
S4 - Não são permitidas varandas ou consolas sobre a via pública.
S5 - As escadas exteriores só serão admitidas desde que devidamente integradas na construção.
S6 - As construções anexas, incluindo garagens, não deverão ter pé-direito superior a 2,6 m.
S7 - São permitidos espaços de transição entre o espaço privado e o espaço público, nomeadamente nas vias de menor perfil.