- 1.As Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação, adiante designadas por RNEHR, devem garantir:
- a)a distribuição das localizações, no mapa das instituições hospitalares do SNS, das especialidades predominantemente ou exclusivamente hospitalares;
- b)um sistema que regule as relações de complementaridade e apoio técnico entre as instituições hospitalares, estabelecendo articulações funcionais entre hospitais e, eventualmente, outras unidades de saúde de forma a garantir o acesso dos doentes aos serviços e instituições prestadoras dos cuidados de saúde nas diversas especialidades.
- 2.As Redes deverão obedecer aos seguintes princípios:
- a)Permitir o desenvolvimento harmónico e descentralizado dos serviços hospitalares envolvidos;
- b)Eliminar duplicações e subutilização de meios humanos e técnicos, permitindo o combate ao desperdício;
- c)Permitir a programação do trânsito dos utentes, garantindo a orientação correta para o centro indicado;
- d)Contribuir para a melhoria global da qualidade e eficácia clínica pela concentração e desenvolvimento de experiência e competências;
- e)Contribuírem para a diminuição dos tempos de espera, evitando a concentração indevida de doentes em localizações menos adequadas;
- f)Definir um quadro de responsabilização dos hospitais face à resposta esperada e contratualizada;
- g)Permitir a programação estratégica de investimentos, a nível nacional, regional e local;
- h)Integrar os Centros de Referência.
Artigo 2.º — Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação
Vigente desde: 19/06/2014
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