Artigo 13.º
Transferência dos apoios financeiros
Redação registada como em vigor em 17/12/2010.
Esta redação foi substituída em 08/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:
- a)Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
- i)30 % até 31 de Maio;
- ii)30 % até 30 de Setembro;
- iii)40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;
- b)Na modalidade de apoio bienal:
- i)50% do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio, no 1.º ano de execução de candidatura;
- ii)50% do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio, no 2.º ano de execução de candidatura e após entrega do relatório intercalar;
- c)Na modalidade de apoio pontual:
- i)100% 30 dias antes do início da actividade aprovada.
- a)Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
- 2 -As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPJ.