- 1 -O apoio financeiro considerado na medida n.º 1 prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual e bienal.
- 2 -O apoio financeiro considerado na medida n.º 2 prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual.
Artigo 19.º — Modalidades
Vigente desde: 15/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006