Artigo 31.º
Apoio pontual
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projecto atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a realizar e respectiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
- b)Orçamento detalhado.
- 2 -Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
- a)Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;
- b)Actividades de índole internacional;
- c)Actividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.
- 3 -Não são apoiadas as acções pontuais que decorram da regular actividade das associações de estudantes e respectivas federações.