- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projecto atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a realizar e respectiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
- b)Orçamento detalhado.
- 2 -Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino superior, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
- a)Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;
- b)Actividades de índole internacional;
- c)Actividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.
- 3 -Não são apoiadas as ações pontuais que decorram da regular atividade das associações de estudantes do ensino superior e respetivas federações.
- 4 -Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino básico e secundário, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
- a)Atividades regulares da associação;
- b)Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.
Artigo 31.º — Apoio pontual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)
Original