- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar, da respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
- b)Orçamento detalhado;
- 2 -Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.
- 3 -Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
- a)Atividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;
- b)Atividades de índole internacional;
- c)Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações.
- 4 -As percentagens de ponderação de cada critério poderão ser alteradas por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
- 5 -Antes do início do período de candidaturas, o conselho diretivo do IPDJ, I. P. emite um despacho anual, com a lista de despesas e condições não elegíveis nas candidaturas a concurso.
Artigo 38.º-E — Método de atribuição do apoio pontual
AditadoVigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020