Artigo 44.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 10/03/2007.
Esta redação foi substituída em 08/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os apoios anuais e bienais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura ao apoio correspondente para o ano ou anos seguintes.
- 2 -Para os apoios pontuais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura aos apoios subsequentes.
- 3 -O previsto nos números anteriores obriga, ainda, as associações à devolução da totalidade da verba não justificada ao IPJ.
- 4 -A não entrega do relatório intercalar determina a não transferência da segunda tranche.
- 5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
- 6 -Compete à comissão executiva aplicar as sanções, após proposta fundamentada dos serviços.