- 1 -Para os apoios anuais e bienais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura ao apoio correspondente para o ano ou anos seguintes.
- 2 -Para os apoios pontuais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura aos apoios subsequentes.
- 3 -O previsto nos números anteriores obriga, ainda, as associações à devolução da totalidade da verba não justificada ao IPJ.
- 4 -A não entrega do relatório intercalar determina a não transferência da segunda prestação.
- 5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
- 6 -Compete ao presidente do IPJ aplicar as sanções, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 44.º — Sanções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2011
Portaria n.º 68/2011 - 1.ª Série(07/02/2011)
Retificado
Em vigor de 10/03/2007 a 07/02/2011
Declaração de Rectificação n.º 3/2007 - 1.ª Série(02/01/2007)
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