Artigo 52.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 17/12/2010.
Esta redação foi substituída em 08/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a resolução de questões pendentes no âmbito da atribuição de apoios concedidos ao abrigo dos programas revogados pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e pelo presente diploma.
- 2 -As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior só podem beneficiar do apoio aos programas previstos neste Regulamento uma vez resolvidas definitivamente todas as questões pendentes resultantes de anteriores apoios.
- 3 -Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas aos programas de apoio financeiro previstos na presente portaria podem ser apresentadas até dia 15 de Julho, sendo as transferências referentes às primeiras tranches, na modalidade de apoio anual, efectuadas até 30 de Setembro.
- 4 -No ano de 2007 são elegíveis as acções com início desde 1 de Janeiro de 2007.