Os membros da Comissão, bem como os peritos, são remunerados nos termos fixados no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro.
Artigo 9.º — Remuneração
Vigente desde: 15/12/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/1997